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Esse mapa conceitual, produzido no IHMC CmapTools, tem a informação relacionada a: Lei Complementar 432 part.2, fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação composto por Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, Art. 33 diz que o Poder Executivo Municipal enviará à Câmara Municipal relatório anaul sobre a gestão do Fundo, parágrafos dizem que 7°. quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira parcela ficará condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente, Art. 18 diz que o FMI é um fundo estrá vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável, Capítulo IV possui Art. 16, Art. 22 contém parágrafos, Seção I possui Art. 33, Art. 17 diz que fica instituido o incentivo fiscal através do PII, a ser concedido à pessoa física ou jurídica, estabelecida no Munícipio, de acordo com as disposições desta Lei Complementar., os recursos do FMI oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinados para financiamento do desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados aos objetivos desta Lei Complementar seguindo as condições percentual de até dez por cento para dobrir os custos administrativos do próprio fundo, FMI é fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, com escrituração contábil própria, de conformidade com a legislação pertinente, que efetiva o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados em conformidade à sua regulamentação, fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação composto por tres outros membros não integrantes do Poder Público Municipal, todos não remunerados, eleitos pela plenária do Conselho Municipal de Inovação, Capítulo IV possui Art. 18, Seção I possui Art. 38, o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Inovação é responsável por deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados, Seção I possui Art. 25, é vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusuras ou condições que prevejam/permitam o pagamento, inclusive com recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, asistêcia técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente, parágrafos dizem que 5°. os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento, Seção I possui Art. 34, na qualidade de gestor do FMI, o Secretário Municipal de Ciência, Tecologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável é responsável por estabelecer os regramentos, inclusive os formulários e os meios, para as prestações de contas dos projetos executados com os recursos do Fundo de acordo com a legislação municipal aplicável, parágrafos dizem que 12. poderá a concente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido o prazo previsto em lei